RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Peter Emanuel Pinto[1] - OAB/PR 51.541
Bandeira Amarela, Bandeira Vermelha e a estiagem nos reservatórios de água por todo o país são eventos que fazem com que a custosa fatura de energia elétrica tenha acréscimo de valor e onere o bolso dos consumidores. Contudo, não são somente esses os malfeitores do alto custo da energia para o consumidor final, a tributação também tem seu lugar ao sol.
Parte desse elevado custo é composta pela tributação que incide de forma embutida no valor da fatura de energia elétrica e repassada ao consumidor final. É o caso do ICMS, de competência do Estado, do PIS e da Cofins, estes de competência da União. O ICMS possui uma alíquota de 29% por cento sobre o valor total da fatura e é repassado para o consumidor da energia. Já o PIS atende uma alíquota de 0,68% e a COFINS de 3,12%, ambos também embutidos e repassados ao consumidor final. Tanto ICMS, PIS e COFINS incidem sobre o valor total da fatura, inclusive acrescido do valor dos próprios tributos, num efeito cascata.
O próprio ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica já demonstra um descompasso com a previsão constitucional ao utilizar-se de uma alíquota de 29% sobre um bem de necessidade básica de nosso modelo de vida. A Constituição afirma em seu art. 155, parágrafo 2º, inciso III, que o imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Pois bem, a energia elétrica não seria essencial ao modelo de sociedade do século XXI? Certamente que sim. Então, qual a razão de uma alíquota tão elevada?
Esse encarecimento da conta de energia elétrica e o efeito cascata têm sido uma discussão acirrada nos tribunais superiores e com vitórias expressivas para os consumidores finais, pois são os que realmente arcam com o peso dessa tributação. Atualmente, já é possível retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Também, excluir da base de cálculo do ICMS valores que não refletem qualquer relação com o seu fato gerador (operação de circulação de mercadorias, serviços de transporte intermunicipal, interestadual e comunicação), como é o caso das tarifas que custeiam o sistema de distribuição e transmissão de energia (TUST e TUSD).
Além disso, a forma de cálculo do ICMS, PIS e COFINS faz com que sejam adicionados ao valor da conta, incidindo em cascata e repassados ao consumidor final. Apesar da companhia de energia elétrica ser a contribuinte de direito desses tributos, pois é ela quem realiza seus fatos geradores, a mesma embute e repassa essa carga tributária para o consumidor final sem que sofra qualquer redução em sua margem de ganho. Ainda, esses tributos são calculados por dentro e seus valores são adicionados a conta para serem posteriormente destacados e repassados para a Fazenda Pública Estadual. Isso faz com que o imposto incida sobe ele mesmo, neutralizando custos para a empresa de energia elétrica que são repassados ao consumidor final (contribuinte de fato).
A revisão das contribuições do PIS e COFINS, assim como do imposto ICMS, pode representar uma redução entre 9% a 20% no valor da conta de energia elétrica. Somado ao alívio das faturas vincendas, pode-se buscar a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos de incidência tributária na conta de energia elétrica, o que representa uma recuperação de crédito bem-vinda em pleno momento de crise econômica e de pandemia.
Como a tributação é incidente sobre o consumo de energia elétrica, praticamente todo o consumidor dessa mercadoria, sendo ele cativo, livre ou parcialmente livre, possui direito a revisar a incidência desses tributos e pleitear a restituição dos últimos cinco anos de indiscriminada cobrança indevida.
[1] Peter Emanuel Pinto é advogado tributarista da sociedade Pinto & Bowens Advogados Associados (OAB/PR 5.745). Pós-graduado em MBA com ênfase em Finanças, Controladoria e Auditoria, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) (2018); Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017); Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET de Curitiba-PR (2011); Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Campos Gerais CESCAGE (2009); Professor de Direito Tributário do CESCAGE; Membro do Conselho Municipal de Contribuintes de Ponta Grossa - PR (2018 - 2021); Prática em Direito Tributário, Empresarial e Médico.