QUEM RECEBEU BENEFÍCIO POR ERRO DO INSS NÃO DEVE DEVOLVER O VALOR SE AGIU COM BOA-FÉ
Por Carla Baer Matras Pinto[1] – OAB/PR 102.841
Em 10.03.2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese julgada sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 979):
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
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O voto do Ministro relator Benedito Gonçalves foi acompanhado pelo colegiado quanto à verificação dos casos em que houver erro por parte do INSS (material ou operacional), para que se deva analisar a existência da boa-fé do segurado/beneficiário, no que diz respeito à sua capacidade de compreensão, de maneira incontestável de saber que o pagamento era irregular.
Importante destacar, que o INSS tem a obrigação de rever seus próprios atos e, uma vez que detecte erros administrativos, como por exemplo, o pagamento errôneo do benefício, tem o dever de efetivar a suspensão de tal procedimento respeitando o devido processo legal.
Todavia, o segurado/beneficiário não pode ser punido pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, pois é dever da administração pública a interpretação correta da lei.
Ainda, a jurisprudência do STJ determina que para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar e do princípio da irrepetibilidade do benefício, é imprescindível que exista a presença da boa-fé objetiva.
A autarquia previdenciária eventualmente interpreta a lei de maneira errônea, suspendendo benefícios e requerendo a devolução de valores recebidos indevidamente pelo segurado, frequentemente nos benefícios de pensão por morte e benefício de prestação continuada – BPC.
Contudo, cada caso deve ser analisado de maneira aprofundada, por um advogado(a) especializado(a) em Direito Previdenciário para verificar a presença da boa-fé no recebimento dos valores pagos pela autarquia previdenciária.
[1] Carla Baer Matras Pinto é advogada no escritório Pinto & Bowens Advogados Associados. Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais CESCAGE. É advogada atuante nas áreas de Direito Previdenciário RGPS, Direito do Idoso e Direito Previdenciário para o Funcionalismo Público (RPPS).