Peter Emanuel Pinto[1] - OAB/PR 51.541
Em regra, para que um cidadão possa trabalhar para o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a Constituição da República exige que sua contratação ocorra após concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988.
Contudo, a própria Carta Maior permite a dispensa do concurso público e a contratação de servidores de forma temporária para suprir excesso de demanda, conforme o art. 37, inciso IX, da CRFB/1988, em que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público”.
A Constituição do Estado do Paraná trouxe em seu art. 27, inciso IX, a necessidade de edição de lei complementar para estabelecer os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com a realização de teste seletivo e contrato com prazo máximo de dois anos.
Nesse sentido, o Estado do Paraná editou a Lei Complementar 108/2005, onde em seus artigos 1º e 2º, estabeleceu que as contratações devem ser por tempo determinado e através de contrato de regime especial. Ainda, dispôs que se encaixam nessa classificação de regime especial e temporário as contratações de professores e pessoal para suprir a falta de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições de Ensino Superior, decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licença legalmente concedida. Desta forma, os contratos mencionados não podem ultrapassar o prazo de dois anos, devido ao seu caráter temporário e especial.
Contudo, em algumas situações, essa não é a realidade. O Estado do Paraná tem repetidamente contratado professores e outros, com a utilização do contrato por regime especial além do prazo máximo de dois anos. É o caso dos professores que são contratados através do Processo Seletivo Simplificado (PSS), e têm seu contrato renovado por períodos sucessivos e além de dois anos.
A renovação contínua do contrato de trabalho temporário, para além do prazo máximo de dois anos, causa a sua nulidade e tem como resultado a obrigatoriedade do reconhecimento do vínculo empregatício entre Estado e contratado, com a obrigatoriedade de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pelo período trabalhado.
Nesse sentido, o Supremo Tribuna Federal já concluiu que as renovações sucessivas de contratos temporários têm como resultado a sua nulidade e que nessa situação o FGTS passa a ser devido (STF - RE: 830962 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).
Desta forma, os professores e pessoal contratados para atender demanda temporária junto às escolas e Instituições do Ensino Superior, que têm renovações sucessivas de seus contratos para além do prazo máximo de dois anos, possui do direito à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/1988, dentre outros, o direito ao depósito do FGTS.
Professor e Advogado
Mestrando e Especialista.
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