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ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

Peter Emanuel Pinto[1] - OAB/PR 51.541
 
Além das perturbações físicas e psicológicas do diagnóstico de uma doença grave, há o estresse financeiro. Tratamentos complexos, limitações do SUS e o encarecimento dos planos de saúde são realidades presentes aos portadores dessas doenças.
 
Como uma forma de alívio financeiro, a Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV (redação dada pela Lei 11.052/2004), trouxe a concessão de isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV) e fibrose cística (mucoviscidose).
 
Este rol de doenças é taxativo, sendo que a isenção é concedida somente para as pessoas portadoras dessas doenças, nos termos do entendimento do STJ REsp 1.116.620, o que restringe demasiadamente a sua concessão. Infelizmente, a lei tributária vira às costas para outras doenças que também são tão graves quanto às previstas nessa lista, o que fere a isonomia tributária de pessoas que estão em mesma situação.
 
Também, a concessão de isenção do imposto de renda incidiria sobre os valores recebidos a título de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. Isso faz com que valores recebidos a título de salário, investimentos, aplicações financeiras e outros estejam fora da cobertura dessa isenção. Essa restrição mitiga a capacidade de alívio financeiro que o benefício fiscal poderia alcançar se fosse concedido de forma ampla.
 
Outro ponto importante é que o direito à isenção ocorre com a existência da doença, mesmo que ela esteja sob controle e o indivíduo goze de boa saúde. Cabe frisar que o rol de doenças graves não apresenta cura definitiva, ou seja, a possibilidade de uma recidiva é realidade. Também, há a necessidade do requerimento administrativo de concessão, com a realização de perícia médica oficial, para a demonstração da existência da doença.
 
Portanto, os portadores de doenças graves, da lista do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 possuem o direito à isenção do IRPF que incidiria sobre a aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, representando uma grande ajuda para quem está passando por esse triste momento.
 
Não obstante a isso, a lei tributária poderia ir um pouco além e conceder a isenção também a outras pessoas com doenças graves em mesma situação de vulnerabilidade. Por fim, poderia abarcar rendimentos além da aposentadoria ou reforma decorrente de acidente, representando uma ajuda financeira de grande impacto na realidade de milhares de brasileiros.

 
[1] Peter Emanuel Pinto é advogado tributarista da sociedade Pinto & Bowens Advogados Associados (OAB/PR 5.745). Mestrando pela UEPG em Direito Médico/Empresarial (2022 - atual); Pós-graduado em MBA com ênfase em Finanças, Controladoria e Auditoria, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) (2018); Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017); Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET de Curitiba-PR (2011); Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Campos Gerais CESCAGE (2009); Professor de Direito Tributário do CESCAGE; Membro do Conselho Municipal de Contribuintes de Ponta Grossa - PR (2018 - 2021); Pratica nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Médico.

Sobre o Autor

Peter Emanuel Pinto

Professor e Advogado

Mestrando e Especialista.

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