Peter Emanuel Pinto[1] - OAB/PR 51.541
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 118, RE 592.616, referente à constitucionalidade ou não da inclusão do imposto sobre serviços (ISSQN) na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. A discussão em torno desse tema leva a possibilidade do contribuinte reduzir os valores recolhidos das duas contribuições, assim como, a restituição do que foi pago a maior nos últimos cinco anos.
A referida tese tem aplicação para empresários prestadores de serviços que são tributados pelos sistemas do lucro presumido ou do lucro real, contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, da PIS e COFINS.
As contribuições ao PIS e à COFINS foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio, respectivamente, pelas Leis Complementares 07/1970 e 70/1991. Em ambos os casos, foi determinado, como base de cálculo, o faturamento, ali entendido como a receita bruta decorrente das vendas de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambos.
Assim, as contribuições incidem sobre o valor total auferido pelo empresário, em sua prestação de serviço, tendo como composição desse montante aquilo que seria devido a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza. Destaque-se que sobre a receita bruta da prestação de serviços também incide o imposto sobre serviços que, em certos momentos, é retido na fonte pelo tomador de serviços. Por seu turno, as contribuições não fazem distinção entre o valor da prestação de serviço e o imposto sobre serviços, incidindo sobre o total auferido.
Contudo, cabe frisar, que o valor do ISSQN é receita de arrecadação do Município ou Distrito Federal competente para tributar e não do empresário. Tais valores ingressam nas contas do empresário de forma transitória e são destinados aos cofres públicos municipais. Como não são valores pertencentes ao empresário não poderiam compor a base de cálculo que sofrerá a incidência das contribuições do PIS e COFINS.
A receita bruta que servirá de base de cálculo para as contribuições da PIS e COFINS deve incorporar-se por definitivo ao patrimônio do empresário, levando ao acréscimo patrimonial, pois servirá também de medida de sua capacidade contributiva. Esta característica da receita bruta difere-se de qualquer ingresso que somente transita pelo caixa do empresário, com destino aos cofres públicos.
Não obstante a repercussão geral do tema e a suspensão de todos os processos que discutem essa matéria, o empresário precisa resguardar seu direito no que concerne aos valores já recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Portanto, a propositura da ação irá garantir a restituição de valores pagos a maior nos últimos cinco anos e o que for pago para frente até o julgamento definitivo dessa demanda (trânsito em julgado).
Professor e Advogado
Mestrando e Especialista.
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