Por Carla Baer Matras Pinto[1] – OAB/PR 102.841
A Lei 9.876/1999 revogou o art. 29 da Lei 8.213/1991 e estabeleceu um novo sistema de cálculo do valor do benefício previdenciário. A nova redação do art. 29 passou a considerar todas as contribuições do período contributivo do segurado. Assim, o período básico de cálculo seria todo o período contributivo do segurado, regulado na média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição.
Além disso, a Lei 9.876/1999 também trouxe no art. 3º uma norma de transição para o cálculo do benefício. Segundo o dispositivo, seriam utilizadas as contribuições a partir de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento da atividade laborativa, para os segurados que já estivessem filiados ao regime.
Portanto, o sistema previdenciário ofereceu claramente ao segurado a fórmula de cálculo prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991 ou a regra de transição estampada no art. 3º, da Lei 9.876/1999, conforme a que fosse mais benéfica ao aposentado.
Contudo, o INSS somente calculou os benefícios previdenciários através da regra de transição, ou seja, para chegar ao valor da aposentadoria usou as contribuições a partir de julho de 1994 e desconsiderou todo o período contributivo do pretendente à aposentadoria.
A tese da “revisão da vida toda”, aprovada pelo TEMA 999 do STJ, tem o objetivo de afastar a regra de transição determinada pelo art. 3º da Lei 9.876/1999, para que seja utilizado todo o período contributivo do segurado, ou seja, desde a primeira até a última contribuição antes do afastamento da atividade laboral. Assim, a tese da “revisão da vida toda” permite que o segurado que realizou as melhores contribuições no período anterior a julho de 1994, possa utilizá-las para que o cálculo de sua aposentadoria seja um valor superior ao que foi aplicado pelo INSS.
Com a reforma promovida pela EC 103/2019, o seu art. 26 afastou a possibilidade de aplicação da revisão da vida toda para os segurados que se aposentaram após a reforma. Diante disso, nem todos os segurados possuem o direito à revisão pois, em alguns casos, as contribuições feitas antes de julho de 1994 podem proporcionar um valor menor do benefício, o que prejudicaria a concessão da aposentadoria.
Portanto, a revisão da vida toda é aplicada aos aposentados que tiveram a concessão de seu benefício antes de novembro de 2019 (antes da reforma da previdência) e exige que se faça um cálculo de projeção da concessão da aposentadoria para averiguar se a tese é favorável ao aposentado. Nesse ponto, vale a pena uma consulta com um(a) advogado(a) especializado(a) em Direito Previdenciário para constatar se a tese pode ser aplicada para o aposentado.
Advogada
Especializando em Direito Previdenciário, Advogada e Professora
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